Iniciada no ano de 2020, a investigação conduzida pela PF com a colaboração da Coordenação- Geral de Inteligência Previdenciária e Trabalhista (CGINT) da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, levou à identificação de um esquema criminoso integrado por dois servidores do INSS, advogado e outros agentes operacionais.
Mediante a confecção de documentos ideologicamente falsos, o grupo criminoso inseria informações nos sistemas da autarquia previdenciária, objetivando a concessão, principalmente, de benefícios da espécie pensão por morte, com pagamentos retroativos, causando vultoso dano aos cofres públicos.
Aproximadamente 70 (setenta) policiais federais cumpriram 20 (vinte) mandados judiciais expedidos pela 1o Vara da Justiça Federal em decorrência de representação da Polícia Federal. São 03 (três) mandados de prisão preventiva, 04 (quatro) de prisão temporária e 13 (treze) de busca e apreensão. Consta ainda na decisão judicial a determinação para que o INSS submeta 68 (sessenta e oito) processos de benefício a procedimentos de auditoria.
Com relação aos dois servidores da autarquia previdenciária, além dos mandados de prisão temporária, também foi determinado o afastamento das funções públicas.
O prejuízo inicialmente identificado com a concessão dos benefícios, aproxima-se de R$ 5,9 milhões. A economia proporcionada com a futura suspensão dos benefícios, considerando-se a expectativa de sobrevida projetada pelo Instituto Brasileiro de Geografia Estatística (IBGE), gira em torno de R$ 18,4 milhões.
O nome Anadromiki faz alusão à palavra retroativo. No caso dessa investigação, apurou-se que parte do modus operandi da organização criminosa consistiu no requerimento de benefícios com datas retroativas de modo a obter vultosos valores com a fraude previdenciária.
Os envolvidos estão sendo investigados pela prática dos crimes de estelionato previdenciário (art. 171, § 3o), inserção de dados falsos em sistema público (art. 313-A), associação criminosa (art. 288), todos do Código Penal, e organização criminosa (art. 2o, §4o, inciso II da Lei 12.850/2013), cujas penas máximas acumuladas podem ultrapassar 15 (quinze) anos de reclusão.
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