Em sessão plenária realizada no último dia 5 de maio, o Tribunal de Contas da União (TCU) determinou, cautelarmente, aos estados e municípios beneficiários de precatórios, provenientes do extinto Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef), que se abstenham de utilizar tais recursos no pagamento a profissionais do magistério, a qualquer título, inclusive abono, até que a corte decida sobre o mérito da questão.
A medida acolheu uma representação formulada pelo Ministério Público do Maranhão (MPMA), Ministério Público Federal (MPF) e o Ministério Público de Contas, integrantes da Rede de Controle da Gestão Pública do Maranhão, que objetiva garantir a correta destinação dos recursos que venham a ser recebidos pelos entes federados a título de recuperação de créditos do Fundef.
Na representação, os órgãos da Rede de Controle alertaram para possíveis irregularidades na aplicação dos recursos, sobretudo após a recente promulgação do parágrafo único do artigo 7º da Lei 14.057/2020, que garante pelo menos 60% do seu montante para os profissionais do magistério ativos, inativos e pensionistas do ente público credor, na forma de abono.
O documento foi assinado pelo procurador-geral de justiça, Eduardo Nicolau; pelo procurador-chefe do MPF no Maranhão, José Raimundo Leite Filho; e pela procuradora de Contas, Flávia Gonzalez Leite.
O TCU determinou, ainda, ao Ministério da Educação (MEC) e ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) que, no prazo de 15 dias, encaminhem ou disponibilizem aos estados e municípios que fazem jus aos precatórios do Fundef (ou que já os receberam) cópia integral da presente decisão, da instrução e da representação inicial.
LEI 14.057/2020
Em 14 de setembro de 2020, foi publicada a Lei nº 14.057/2020, que prevê procedimentos para realização de acordos para pagamento dos precatórios na Justiça Federal e para o término de litígios contra a Fazenda Pública e suas autarquias.
Conforme o artigo 7º da lei, os acordos contemplam também os precatórios oriundos de demanda judicial referente à complementação da União aos Estados e aos Municípios por conta do Fundef. O parágrafo único do artigo complementa: “Os repasses de que trata o caput deste artigo deverão obedecer à destinação originária, inclusive para fins de garantir pelo menos 60% do seu montante para os profissionais do magistério ativos, inativos e pensionistas do ente público credor, na forma de abono, sem que haja incorporação à remuneração dos referidos servidores”.
Vetado pelo presidente da República, o parágrafo único passou a integrar o texto da Lei nº 14.057/2020, após a derrubada do veto presidencial em sessão do Congresso Nacional no dia 17 de março de 2021.
Na avaliação dos membros da Rede de Controle, a derrubada do veto causa insegurança jurídica. Há vários casos de prefeitos, com base em decisão anterior do próprio TCU, que já aplicaram os recursos recebidos em investimentos, sem a destinação de 60% para o abono dos professores.
Outra questão é a necessidade de uma regulamentação única para a realização desse tipo de pagamento, especificando, por exemplo, quem teria direito aos recursos: se todos os professores atuais, aposentados, pensionistas ou apenas aqueles que estavam na ativa na época em que os repasses do Fundef aos municípios foram inferiores ao que deveriam.
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