Uma decisão proferida pelo Judiciário em Buriti Bravo determinou que o Estado do Maranhão e a Secretaria de Estado da Saúde procedam à retirada do nome do Município de Buriti Bravo do cadastro de inadimplentes junto ao Estado do Maranhão, por causa de um convênio específico firmado no ano de 2006. Deverão ainda os requeridos se abster de realizar novas inscrições referentes ao mencionado convênio.

Resultado de imagem para prefeitura de buriti bravoAlega o autor na ação que, no ano de 2006, o Município de Buriti Bravo através do prefeito à época, Raimundo Nonato Pereira Ferreira, recebeu do Estado do Maranhão, através da Secretaria de Estado da Saúde, repasse referente ao Convênio 756/2006/SES, no valor de R$76.796,81 (setenta e seis mil, setecentos e noventa e seis reais e oitenta e um centavos) para a reforma do Hospital Municipal Zuza Coelho. Ocorre que o ex-gestor não efetuou a prestação de contas do convênio acima mencionado, estando o Município, por esse motivo, com restrição junto ao Sistema de Cadastro Estadual de Inadimplentes, ficando impossibilitado de celebrar novos convênios e receber repasses essenciais para gerir o município.

A ação relata que o ex-prefeito, além de deixar o Município de Buriti Braco inadimplente com o convênio acima mencionado, não deixou nos arquivos da municipalidade documentos para que a atual gestão pudesse prestar contas. “A atual gestão já tomou providências para resolver o problema, como a propositura de ação de improbidade administrativa nº83-30.2017.8.10.0078 na Comarca de Buriti Bravo”, destacou a ação, requerendo a concessão de tutela de urgência para que o Estado do Maranhão e a Secretaria Estadual de Saúde retirem o nome do Município do cadastro de inadimplentes, bem como se abstenha de fazer novas /negativações com relação a este convênio.

Inicialmente, é necessário destacar que o art. 25, §1º, IV, da LC 101/2000 autoriza, a priori, o Estado proceder a inscrição do órgão ou ente que se mostre inadimplente em relação a débitos ou deveres no cadastro de restrição no intuito de impedir as transferências voluntárias de recursos. Em contrapartida, o plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento do ACO 1848 AgR, julgado em 06/11/2014, reconheceu o princípio da intranscendência subjetiva das sanções, o qual impede que sanções e restrições superem a dimensão estritamente pessoal do infrator e atinjam pessoas que não tenham sido as causadoras do ato ilícito”, fundamentou a decisão judicial.

Explica a juíza Mayana Nadal que, para a concessão da tutela de urgência liminarmente exige-se os seguintes requisitos concomitantes, nos termos do Código de Processo Civil: A probabilidade do direito e perigo de dano OU o risco do resultado útil do processo. “A probabilidade do direito decorre, em linha de princípio, do comprovante de inscrição do Município de Buriti Bravo no Sistema de Cadastro Estadual de Inadimplentes da Fazenda, o qual consta inclusão em 10/01/2017 realizada pela Secretaria do Estado de Saúde em virtude da não aprovação das contas no Convênio 756/2006” ressalta a magistrada.

Alerta o Município que, por causa dessa inscrição na lista de inadimplentes junto ao Estado do Maranhão, encontra-se impossibilitado de receber verbas oriundas de outros convênios, a exemplo dos convênios nº 85796/2014 – SECID, para a implantação de sistema de abastecimento de água na Vila José Henrique e o de nº194144/2013 – SECID, direcionado para a construção da Praça Moacir Coelho.

Para a juíza, a presença do perigo do dano é constatada, pois a não concessão da medida liminar ou sua postergação gera possibilidade concreta do agravamento da situação do Município, que fica privado de receber recursos, inclusive de convênios anteriormente pactuados, ficando impedido também de celebrar novos convênios e novas transações com entidades públicas.

“Assim, numa breve análise dos autos, em sede de cognição sumária, verifica-se que há motivos suficientes para que este juízo autorize a retirada da inscrição do Município do cadastro de inadimplentes do Estado em virtude do convênio 756/2006/SES, considerando que as provas já anexadas aos autos demonstram inicio de materialidade do quanto alegado na inicial, especialmente de que o referido convênio foi firmado durante gestão municipal anterior (2006) e em virtude dela o Município está cadastrado como inadimplente, o que está impossibilitando o repasse de verbas que podem beneficiar toda coletividade municipal”, entendeu o Judiciário, citando, ainda, a tomada de providências da atual gestão objetivando o ressarcimento ao erário dos prejuízos causados à municipalidade pelo ex-prefeito.

Por fim, julgou procedente o pedido e concedeu a tutela de urgência determinando que o Estado do Maranhão e a Secretaria de Estado da Saúde procedam à retirada do nome do Município de Buriti Bravo do cadastro de inadimplentes e se abstenham de realizar novas inscrições referentes ao convênio 756/2006.